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Igor Pinheiro

C.E.O da Inova Civil
Ativo 17

Revelando os segredos das Obras Públicas

Figura 1 – Licitações e Contratos.

Várias pessoas já não suportam mais assistir na televisão os desvios e as corrupções de licitações e contratos com as obras públicas, principalmente depois do surgimento da Operação Lava Jato.

Contudo, poucos engenheiros sabem o que realmente é uma licitação e como o processo ocorre. Primeiramente, por definição a licitação é um processo administrativo formal em que o Poder Público convoca, por meio de editais ou convites, empresas interessadas na apresentação de propostas para oferecimento dos seus serviços.

As leis vigentes no país objetivam garantir o princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Existem Órgãos Fiscalizadores, como o Tribunal de Contas da União, que tentam coibir superfaturamentos ou qualquer tipo de desvio de conduta por parte dos envolvidos.

Figura 2 – Charge sobre a fiscalização do TCU.

A pergunta que vem a mente de muitas pessoas: o que poderá ser licitado? Em suma, a compra de bens, execução de obras, prestação de serviços, alienações e locações deverão ser licitadas de acordo com a Lei n° 8.666/1993.

 

Já sabendo o que deverá ser licitado, é necessário estipular o valor total do objeto, mediante realização de mercado, por cotações, pesquisas em tabelas referenciais de preços (SINAPI da Caixa Econômica Federal, SEINFRA da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará e etc) e outras formas. Além disso, todo gestor público deverá verificar se há previsão orçamentária para o pagamento das despesas e se esta se encontra de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Vamos desvendar alguns desses segredos!

Figura 3 – Modalidades de licitações.

1. MODALIDADES DE LICITAÇÕES

O primeiro está relacionado aos tipos de modalidades de licitação e quais as suas funções

A) CONCORRÊNCIA PÚBLICA

Entres os interessados do ramo de que trata do objeto da licitação que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital de execução do seu objeto

B) TOMADA DE PREÇOS

Modalidade entre os interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas, observadas a necessária qualificação.

C) CONVITE

Entre os interessados, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pelo Órgão Público, a qual fixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas as  apresentação do certame.

D) CONCURSO

Entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho científico, técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencendores, conforme critérios constantes do edital público na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.

E) LEILÃO

Entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou para a alienação de bens móveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação prévia.

Figura 4 – Discriminação das modalidades.

2. TIPOS DE LICITAÇÕES

O SEGUNDO está relacionado aos tipos de licitação:

A) MENOR PREÇO

O vencedor será o licitante que apresentar a proposta com menor preço, dentre os licitantes considerados qualificados. Classificação será pela ordem crescente dos preços.

É utilizado geralmente para compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços.

B) TÉCNICA E PREÇO

A escolha do vencedor será devida em função de critérios técnicos e dos valores presentes nas documentações. Focam principalmente em serviços intelectuais, como elaboração de projetos, fiscalização e outros.

Nesse tipo de licitação, a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida após negociação das condições ofertadas com a proponente melhor classificada.

 C) MAIOR LANCE OU OFERTA

O vencedor que apresentar o lance de maior preço, dentre as opções. A classificação se dará pela ordem decrescente os preços. Bastante utilização em alienações de bens ou concessão de direito de uso.

3. REGIMES DE LICITAÇÕES

Por fim, o TERCEIRO está relacionado aos regimes de licitações:

→EXECUÇÃO DIRETA

 Realizada pelo órgão e entidade da Administração pelos próprios meios.

 →EXECUÇÃO INDIRETA

A Administração Pública contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

Empreitada por Preço global: Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo ou global. Ou seja, a empresa é contratada por um preço “fechado” por todo o serviço, como se fosse um pacote, não importando as quantidades.

Empreitada por Preço Unitário: Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. Nesse caso, a empresa é contratada por preços unitários, como metro quadrado de alvenaria, metro cúbico de aterro e outros.

4. ASPECTOS BÁSICOS LICITATÓRIOS

Portanto, em posse de todas esses dados, alguns aspectos deverão ser considerados em todas licitações, como:

  1. Emprego da adequada modalidade de licitação;
  2. Os procedimentos específicos de cada modalidade, a fim de atender todos os requisitos e princípios de isonomia;
  3. O tipo adequado (menor preço, melhor técnica e preço ou melhor técnica).

5. CONCLUSÃO

Os engenheiros de licitações precisam saber todas as particularidades dos processos para que consigam se destacar no mercado. Além de todo o que foi citado, deve-se atentar ao cronograma físico-financeiro, custos unitários compatíveis, orçamentos baseados em levantamentos de quantitativos confiáveis.

Nos últimos anos, o BIM tem auxiliado bastante as empresas privadas e públicas no quesito orçamento, já que proporciona um orçamento com índice de acertos maiores. À medida que a tecnologia for adentrando o ramo da engenharia, o BIM será obrigatório em todos os processos licitatórios, a fim de diminuir a ocorrência de erros e, assim, proporcionar economia ao Poder Público.

Para comprovar o que foi dito, há um projeto de Lei de N° 6.619 de 2016 na Câmara dos Deputados que afirma “Dá nova redação ao § 1º do art. 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer a obrigatoriedade do sistema de modelagem da informação da construção, identificado pela sigla inglesa BIM – Building Information Model, na confecção de projetos executivos de obras e serviços de engenharia contratados pelos órgãos e entidades da administração pública, e dá outras providências.”

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